Anne Biella, Advogado

Anne Biella

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Especialista em Direito de Família e Sucessões (inventário). Gestão de Conflitos

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Vitor Pécora, Advogado
Vitor Pécora
Comentário · há 9 anos
Com todo o respeito a pessoa e aos nobres colegas com posicionamento contrário, penso que a pessoa tem direito de processar, mas o risco de perder a ação é alto. O consulente relata: "Sofri um acidente grave, [...]!" No caso em discussão o que se deve ter em mente é o consentimento. Sabe-se que para qualquer intervenção médica o consentimento do paciente deve ser o mais claro possível. O médico e o hospital devem se empenhar para que o paciente saiba tudo o que acontecerá no procedimento e ao mesmo tempo conceda sua autorização (Art. 15. do Código Civil: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.) A mesma importância é dada pelo Código de Ética Médica em seu artigo 22: É vedado ao médico: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Como se percebe, É VEDADO ao médico deixar de ESCLARECER e OBTER O CONSENTIMENTO. Porém, em contrapartida, sabe-se que a atividade médica tem como objetivo principal cuidar e salvar vidas. É um dos princípios básicos do Código de Ética. Percebe-se que ao final do artigo 22 encontra-se "[...], salvo em caso de risco iminente de morte". Assim, mesmo sem autorização, o hospital, julgando ser caso de risco de morte procederá com tratamentos urgentes sem poder esperar uma autorização, onde muitas vezes "o tempo" é essencial para se diferenciar entre a vida e a morte. Caso não seja o caso do consulente, a ação deve ser direcionada ao médico e ao hospital, porém, é um assunto que demanda muitos detalhes, difícil de se abordar num único tópico.
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